FEDERAÇÃO DE
VELA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FEDERAÇÃO
E SEUS FINS
Art. 1º - A FEDERAÇÃO DE VELA E MOTOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, doravante denominada FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundada em 28 de agosto de 1943, é uma sociedade civil de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Florianópolis.
Art. 2º - A FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, daqui por diante denominada FEVESC, foi fundada pelas seguintes associações: IATE CLUBE DE FLORIANÓPOLIS, VELEIROS DA ILHA DE SANTA CATARINA, ambos desta capital e IATE CLUBE DE ITAJAÍ, da cidade de Itajaí.
Art. 3º - A personalidade jurídica da FEVESC não se confunde com a dos seus filiados, nem as obrigações por ela contraídas estendem-se aos filiados, regulando suas atividades de conformidade com a Lei nº 8672/93, de 07 de julho de 1993.
Art. 4º - A FEVESC reconhece o Conselho Superior de Desportos, em nível nacional, e o Conselho Estadual de Desportos, em nível estadual, como órgão consultivos e normativos, representativos da comunidade esportiva Brasileira.
Art. 5º - A FEVESC tem por finalidade:
I – propagar, orientar e difundir por todos os meios legais ao seu alcance os desportos em caráter estritamente amadorista no Estado de Santa Catarina;
II – representar os desportos de Vela junto aos poderes públicos;
III – tomar parte na realização de certames interestaduais, nacionais e internacionais mediante autorização, ou quando solicitada pela Federação Brasileira de Vela.
IV – incentivar, no Estado de Santa Catarina, a construção de protótipos de embarcações para os desportos de Vela;
V – obter dos poderes públicos os auxílios necessários à prática, desenvolvimento e intercâmbio dos desportos de sua jurisdição;
VI – promover anualmente o Campeonato Estadual para todas as classes legalmente constituídas e por ela reconhecida.
CAPÍTULO II
DAS FILIADAS
Art. 6º - São filiadas à FEVESC, os Clubes e Associações onde se pratiquem os desportos de Vela que solicitarem filiação, na forma deste Estatuto.
Art. 7º - A FEVESC aceitará em qualquer época pedidos de filiação, devendo as entidades solicitantes, para obtê-la e mantê-la, observar as seguintes condições:
I – possuir departamentos de Vela perfeitamente organizados;
II – ter personalidade jurídica e Estatutos em harmonia com a legislação em vigor;
III – ter uma Diretoria legalmente eleita, de cujos membros o requerimento de filiação deve conter nome, nacionalidade, estado civil e profissão;
IV – comprometer-se a cumprir este Estatuto e quaisquer outros regulamentos, instruções e resoluções da FEVESC.
V – prontificar-se a dar livre acesso, em sua sede, aos membros do Conselho Superior de Desportos, do Conselho Estadual de Desportos como também da FEVESC.
Art. 8º - A personalidade jurídica dos filiados não se confunde com a da FEVESC, nem as obrigações por esta contraídas a eles se estendem.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Art. 9º - São direitos dos filiados:
I – participar da Assembléia Geral, na forma do Art. 17;
II – promover, com a devida autorização da FEVESC, obedecidas as exigências legais e regulamentares em vigor, competições intermunicipais, interestaduais, nacionais, internacionais no país ou fora dele;
III – recorrer aos órgãos competentes de decisões julgadas prejudiciais aos seus interesses. No caso de recurso o encaminhamento será “ex-ofício”;
IV – desfiliar-se ou desvincular-se.
CAPÍTULO
IV
DOS
DEVERES DOS FILIADOS
ART. 10º - São deveres dos filiados:
I – cumprir as leis e disposições oficiais emanadas pelo Conselho Superior de Desportos e pelo Conselho Estadual de Desportos;
II – encaminhar à consideração da FEVESC o seu Estatuto sempre que o reformar, para as devidas providências;
III – pagar anualmente, até o dia 28 de fevereiro, as anuidades e taxas e emolumentos cobrados e devidos, fixados pela Assembléia Geral;
IV – remeter, prontamente, à Federação o valor correspondente às taxas e emolumentos cobrados e devidos, fixados pela Assembléia Geral;
V – remeter anualmente à FEVESC até o dia 15 de dezembro:
a) relatório das atividades desportivas do ano a findar e o calendário acompanhado das demais informações referentes às atividades desportivas do ano seguinte;
b) nome dos membros da diretoria em exercício, sede social e número de associados das Flotilhas filiadas;
c) número de embarcações de cada espécie e tipo oficializado pertencentes às Associações referidas, bem como às Flotilhas filiadas.
VI - comunicar, dentro de 15 dias, a eleição da nova diretoria e bem assim, qualquer alteração havida no decurso de seu mandato, mudança da sede social, eliminação de associado quando motivada por infringência aos preceitos legais e regulamentares em vigor;
VII – solicitar à FEVESC no prazo não menor de cinco (5) dias, autorização para a promoção de competições intermunicipais;
VIII – atender prontamente à requisição pela FEVESC de seus velejadores, para integrarem representação estadual em competições, respeitada a legislação vigente;
IX – disputar Campeonatos Estaduais de embarcações cuja classe esteja legalmente constituída;
X – justificar perante a FEVESC os motivos da não participação nos certames por ela programados, especialmente os constantes dos incisos VIII e IX deste artigo.
CAPÍTULO
V
DA
RECEITA E DESPESAS DA FEDERAÇÃO
ART. 11º - A Receita e a Despesas será constituída da seguinte forma:
I – RECEITA:
a) anuidade das Associações filiadas;
b) subvenções;
c) donativos;
d) bingos e sorteios;
e) juros bancários;
f) anuidade de atletas;
g) diversas eventuais;
h) extraordinárias.
II – DESPESAS:
a) anuidade à Federação Brasileira de Vela;
b) taxas e emolumentos;
c) expedientes;
d) administração;
e) divulgação;
f) prêmios;
g) repasses à terceiros;
h) despesas eventuais;
i) juros bancários.
j) aquisição de imóveis.
ART. 12º - As subvenções oficiais, acaso recebidas, serão aplicadas de preferência, em despesas relativas a realização de provas oficiais, participação em Campeonatos, auxílio às filiadas e, sempre que possível e de acordo com o plano previamente aprovado pela Assembléia Geral, incentivar a instituição de novas classes de embarcações.
PARÁGRAFO ÚNICO – poderá a Assembléia Geral, se assim entender e julgar conveniente, autorizar aplicação de até 40 (quarenta) por cento da Receita com o expediente e administração da FEVESC.
ART. 13º - As subvenções oficiais, dádivas ou auxílios com destinação especifica, serão consideradas “ RECEITAS EXTRAORDINÁRIA “, com aplicação restrita, ao objeto pré determinado.
CAPÍTULO
VI
DOS
PODERES DA FEDERAÇÃO
ART. 14º - São poderes da FEVESC:
I – Assembléia Geral;
II – Tribunal de Justiça Desportiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Presidência;
V – Diretoria.
ART. 15º - Só poderão ser eleitos ou designados para membros dos poderes de que trata o artigo anterior, brasileiros que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e das prerrogativas desportivas.
§ 1º - Excepcionalmente, mediante prévia permissão do conselho Superior de Desportos, as funções da Diretoria poderão ser exercidas por estrangeiros radicados no País há mais 5 (cinco) anos.
§ 2º - O exercício de qualquer função relativa aos poderes constantes deste capítulo poderá os seus membros, no desenvolvimento e objetivos da Fevesc, perceber, verba de representação, gratificações ou ajuda de custo.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 16º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da FEVESC.
ART. 17º - A Assembléia Geral é constituída por um representante de cada filiado e com direito de voto.
PARÁGRAFO ÚNICO: é vetado à mesma pessoa representar mais de 01 (uma) filiada.
ART. 18º - A Assembléia Geral, reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente.
§ 1º - As reuniões ordinárias anuais realizar-se-ão na segunda (2ª) quinzena do mês de maio, e destinar-se-ão:
a) aprovar o orçamento da FEVESC;
b) conhecer do relatório da Presidência e do parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço;
c) aprovar a tabela de taxas e emolumentos;
d) aprovar ou reformar regulamentos e instruções da Fevesc;
e) aprovar o programa oficial da temporada.
§ 2º - A reuniões ordinárias bienais, na segunda (2ª) quinzena de dezembro, objetivam:
a) eleger e empossar o Presidente e Vice-presidente da FEVESC, bem como os membros do Conselho Fiscal;
b) homologar os nomes indicados pela Presidência da Fevesc, pelos filiados, pela Ordem dos Advogados do brasil, pelos árbitros e pelos atletas, para compor o Tribunal de Justiça Desportiva, conforme redação dada pela Lei 9981 – 14/07/2000.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.
ART. 19º - Compete à Assembléia Geral:
a) resolver, por maioria absoluta, os casos omissos deste estatuto;
b) cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pelos órgãos competentes;
c) decidir sobre pedidos de filiação e cassar as concedidas, quando for o caso;
d) decidir, em grau de recurso, sobre determinações impostas pelo Presidente, pela Diretoria;
e) julgar ou dirimir, em grau de recurso, as questões que surgirem entre as filiadas;
f) homologar, quando for o caso, as decisões da Diretoria;
g) delegar poderes ao Presidente para assumir responsabilidades em nome da FEVESC;
h) homologar o resultado das competições realizadas;
i) reformar, por 2/3 (dois terços) de votos dos seus membros, suas próprias decisões;
j) observar e fazer observar, no que lhe couber, a legislação pertinente ao desporto de Vela;
k) conhecer o Estatuto das filiadas, observando as alterações que se tornarem necessárias.
ART. 20º - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente em caso de motivo grave ou urgente, com 03 (três) dias úteis de antecedência, por seu Presidente, seu substituto legal ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, ou ainda pelo Conselho Fiscal, na forma de alínea IV do artigo 28.
ART. 21º - A Presidência da Assembléia Geral será exercida pelo Presidente da FEVESC, por seu substituto legal, ou pelo conselheiro mais idoso, quando a convocação for feita pela própria Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Com vacância dos cargos de Presidente, a FEVESC, será presidida pelo vice-presidente e na sua vacância pelo Conselheiro mais idoso, que deverá fazer imediata convocação da Assembléia Geral, para prover cargos vagos.
ART. 22º - A Assembléia Geral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da FEVESC, bem como os membros do Conselho Fiscal devendo se ajustar ao Ciclo Olímpico .
§ 1 – A eleição será na 2ª quinzena de dezembro, sendo que os mandatos serão de 4 (quatro) anos.
§ 2 – Havendo vacância dos cargos de Presidente e ou do Vice Presidente, a eleição será sempre um mandato tampão até o mês de dezembro do ano término do mandato.
ART. 23º - A Assembléia Geral estará legalmente reunida com a presença da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VIII
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
ART. 24º - O Tribunal de Justiça Desportiva, será constituído, de sete (9) membros, com mandato de quatro (4), permitida apenas uma recondução, conforme redação dada pela Lei nº 9981, de 14/07/2000.
ART. 25º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharés em Direito ou pessoais de notório saber juridico, e de conduta ilibada.
ART.26º - A competência e a maneira de funcionar, são estabelecidas pelo Código de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO FISCAL
ART. 27º - O Conselho Fiscal é constituído de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes aos quadros de qualquer clube filiado à FEVESC eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de quatro (4) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
ART. 28º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
II – apresentar anualmente à Assembléia Geral, parecer sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FEVESC.
III – denunciar à Assembléia Geral, os erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do presente Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
IV – convocar Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente;
V – dar parecer sobre o projeto de orçamento.
ART. 29º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal, do Presidente da FEVESC, da metade e mais dois (2) filiados em condições de voto ou por qualquer de seus próprios membros.
CAPÍTULO X
DA PRESIDÊNCIA
Art. 30º - A Presidência é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleito pela Assembléia Geral, conforme art. 22º e parágrafos .
ART. 31º - Compete ao Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir as leis, instruções e determinações que forem baixadas pelos poderes competentes, bem assim os regulamentos e as regras desportivas;
II – representar a FEVESC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e, em especial, perante o Conselho Estadual de desportos de Santa Catarina;
III – presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
IV – aplicar penalidade administrativa de acordo com este estatuto;
V – autorizar pagamentos e, conjuntamente com o tesoureiro, movimentar contas bancárias e assinar cheques;
VI – dar publicidade aos atos da FEVESC;
VII – submeter à consideração da Assembléia Geral os nomes dos que deverão exercer funções dos cargos da Diretoria da FEVESC;
VIII – admitir e dispensar funcionários;
IX – firmar contratos com terceiros, em nome da FEVESC, envolvendo direitos e obrigações;
X – assinar os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da FEVESC;
XI – representar ou designar o representante da FEVESC junto a Federação Brasileira de Vela e Motor.
ART. 32º - Compete ao vice-presidente:
I – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
II – substituir o Presidente em seus impedimentos;
III – assumir a Presidência da FEVESC em definitivo, quando o cargo de Presidente estiver vago.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA
RT. 33º - A Diretoria é composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Técnico de Vela Monotipo e Diretor Técnico de Vela Oceânica e Diretores Especiais.
ART. 34º - Os Diretores são nomeados pelo Presidente, ad-referendum da Assembléia Geral podendo, em qualquer tempo, serem substituídos.
ART. 35º - Compete à Diretoria:
I – resolver a respeito de todos os assuntos correntes não compreendidos nas atribuições de outros poderes, ressalvadas disposições deste Estatuto;
II – elaborar tabelas de taxas e emolumentos a serem submetidos à deliberação da assembléia Geral;
III – remeter anualmente, à Federação Brasileira de Vela e Motor, relatório de suas atividades;
IV – organizar o quadro de juizes e auxiliares de juizes de regatas;
PARÁGRAFO ÚNICO – cada Diretor terá direito a voto nas decisões da Diretoria.
ART. 36º - A Diretoria reunir-se-á, sempre que for necessário, por convocação do Presidente, para exame de assuntos em tramitação a cargo de cada Diretor e tomadas das devidas deliberações, lavrando-se Ata sucinta.
ART. 37º - Compete aos Diretores, cada um por si, relatar para conhecimento da Assembléia Geral, ou do Presidente, os assuntos relativos a seu cargo.
ART. 38º - Compete ao 1º Secretário:
I – preparar a correspondência, assinando a que não for alçada da Assembléia Geral, do Presidente ou de outros Diretores;
II – secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria, lavrando as respectivas Atas, as quais assinará;
III – organizar os registros de embarcações, de atletas e das principais ocorrências durante a execução de programas oficiais da FEVESC;
IV – organizar e ter a seu cargo o arquivo da FEVESC.
ART. 39º - Compete ao 2º Secretário:
I – auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções;
II – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
ART. 40º - Compete ao 1º Tesoureiro:
I – arrecadar a receita da FEVESC e recolher as anuidades, taxas e emolumentos de inscrições de eventos;
II – arrecadar, escriturar e ter a seu cargo os valores de propriedade da FEVESC;
III – efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV – Ter a seu cargo escrituração contábil da FEVESC, organizando-a de modo a merecer fé em juízo ou fora dele;
V – Conjuntamente com o Presidente, movimentar contas bancárias e assinar cheques.
ART. 41º - Compete ao 2º Tesoureiro:
I – auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções;
II – substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.
ART. 42º - Compete ao Diretor Técnico de Vela de Monotipo:
I – elaborar regulamentos e instruções inerentes, desde que não contrariem disposições e regulamentos de outros órgãos;
II – opinar, quando consultado, sobre registro de atletas e embarcações;
III – colaborar na organização de delegações que disputarão competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
IV – colaborar na organização do Calendário da Federação, sugerindo medidas que disciplinarão as competições e instituição de prêmios;
V – dar parecer sobre os resultados das competições realizados;
VI – opinar e dirimir, em grau de recurso as questões relativas às regras de regatas e instruções respectivas, previamente adotados pelos órgãos competentes.
ART. 43º - Compete ao Diretor Técnico de Vela Oceânica:
I – elaborar regulamentos e instruções inerentes, desde que não contrariem disposições e regulamentos de outros órgãos;
II – opinar, quando consultado, sobre registro de atletas e embarcações;
III – colaborar na organização de delegações que disputarão competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
IV – colaborar na organização do Calendário da Federação, sugerindo medidas que disciplinarão as competições e instituição de prêmios;
V – dar parecer sobre os resultados das competições realizados;
VI – opinar e dirimir, em grau de recurso as questões relativas às regras de regatas e instruções respectivas, previamente adotados pelos órgãos competentes.
ART. 44º - Compete aos Diretores Especiais:
I – A Diretores Especiais quando existirem, deverão ter fins específicos para o desenvolvimento de Vela e servirá para o assegurar um melhor desempenho de qualquer assunto especial que necessitar de melhor incentivo.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
ART. 45º - As infrações à legislação vigente, no que se refere aos desportistas de Vela, cometidas pelos filiados, serão punidas administrativamente, conforme a gravidade das faltas.
§ 1º - As penalidades administrativas serão:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão temporária;
IV – eliminação.
§ 2º - A penalidade que trata o inciso IV deste artigo, só será aplicada quando tratar-se de reincidência de falta grave, salvo quando a penalidade de eliminação for determinada, na primeira falta, por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Assembléia Geral.
§ 3º - Os associados de associações filiadas, quando em competições oficiais, ficam sujeitos as sanções previstas neste Estatuto e demais determinações legais e regulamentos em vigor.
ART. 46º - As penalidades serão propostas a Assembléia Geral, fundamentadas com base na legislação vigente e disposições deste Estatuto.
ART. 47º - Dos atos da Presidência e Diretoria da FEVESC caberá recurso, em primeira instância, à Assembléia Geral e, em segunda instância, ao Conselho Superior de Desportos, ressalvadas as disposições estabelecidas pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.
ART. 48º - Os recursos deverão ser impetrados dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data em que for dada ciência do fato gerador.
§ 1º - A ciência será feita por escrito, com cópia recebida ou pelo Correio, por oficio registrado e com aviso de recebimento (A.R).
§ 2º - Não será dado provimento ao recurso cujos termos sejam considerados ofensivos, desrespeitadores, ou fujam do objetivo que o motivou, bem como não se admitirá recurso de quem não tenha comprovado interesse no feito.
CAPÍTULO XIII
DOS SÍMBOLOS E USO
DOS MESMOS
ART. 49º - Os símbolos da FEVESC serão o pavilhão, a flâmula e o escudo.
I – PAVILHÂO – Será retangular, com 1,20m X 0,80m em fundo branco, com duas listas diagonais vermelhas no centro um escudo azul circulado de amarelo ouro, encerrando uma âncora guarnecida com as iniciais da FEVESC, ambas em amarelo ouro.
II – FLÂMULA – Nas embarcações em que esteja representada a FEVESC em regatas oficiais, ou em dias festivos.
III – ESCUDO – será o emblema azul circulado de amarelo ouro, encerrando com uma ancora guarnecida com as iniciais FEVESC, em amarelo ouro, envolto em um cabo náutico também em amarelo ouro. Será usado como logomarca da Federação nas competições ou em dias festivos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
ART. 50º - O presente Estatuto só poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, tomada em reunião expressamente convocada e em que estejam representadas, no mínimo dois terços (2/3) das associações filiadas.
ART. 51º - Todos os assuntos que se relacionarem com o Conselho Superior de Desportos, deverão ser encaminhados por intermédio do Conselho Estadual de Desportos.
ART. 52º - Sempre que se verificar vacância, nos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da FEVESC, a Assembléia Geral, dentro de 10 (dez) dias decorridos da data vacância, promover a ocupação dos cargos com o tempo que faltar para o término de mandato, na conformidade deste Estatuto.
§ 1º - O mesmo critério deverá ser aplicado sempre que o Conselho Fiscal ficar reduzido a menos de dois terços (2/3) de seus membros.
§ 2º - O mandato dos cargos a serem providos na forma deste artigo, coincidirá com o tempo que faltar para o término do mandato na conformidade deste Estatuto.
ART. 53º - As atividades desportivas no Estado de Santa Catarina observarão o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
ART. 54º - Poderão ser inscritos como velejadores Autônomos, atletas não filiados a Clubes e Associações, como forma de democratização.
ART. 55º - O ano social coincide com o civil.
ART. 56º - No caso de dissolução da FEVESC por expressa deliberação da Assembléia Geral, em reunião especialmente convocada, com aprovação mínima de dois terços (2/3) de seus membros, todos os seus bens móveis e imóveis reverterão aos filiados que estiverem em pleno gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Coincidindo a dissolução com a não permanência de qualquer filiado, todos os seus bens reverterão em favor de instituições de caridade, indicadas e aprovadas pela Assembléia Geral.
ART. 57º - O presente Estatuto e suas alterações, foram aprovados na Assembléia Geral Extraordinária de 23/05/2001, que serão na forma de Lei, publicados no Diário Oficial do Estado, e respectiva inscrição ou averbação no Registro Público, que passarão a vigorar conforme seus artigos, a partir de 14 de julho de 2000, de acordo com a Lei 9981.